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NOTA TÉCNICA sobre a MEDIDA PROVISÓRIA nº 1.046, de 27 de abril de 2021

Atualizado: 30 de set. de 2021

RESUMO:


  • Sob o pretexto da pandemia, o atual governo reitera seu ataque a direitos fundamentais dos trabalhadores, sob a forma de uma nova medida provisória;

  • A MP sequer cumpre os seus requisitos constitucionais, a urgência e relevância do tema;

  • Suas consequências atingem até mesmo o direito inalienável à saúde. A flexibilização alcançada não apenas não contribui para a prevenção do contágio pelo novo coronavírus e suas variantes, mas, em alguns casos, promove a desproteção;

  • Há absoluta incompreensão da importância de pontos como a execução dos exames médicos admissionais e periódicos, classificados como meras “exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho”. Estes podem ser fundamentais para a minimização dos riscos decorrentes do contágio.


Pelos argumentos desta Nota Técnica, há flagrante atecnia e ilegalidade da MEDIDA PROVISÓRIA nº 1.046, de 27 de abril de 2021, além de evidente desvio de sua alegada finalidade, sendo que a esta FRENTE AMPLA propõe sua IMEDIATA REVOGAÇÃO.



A FRENTE AMPLA EM DEFESA DA SAÚDE DOS TRABALHADORES manifesta-se acerca da MP 1.046/2021, uma espécie de reedição da MP 927/2020, no sentido de sua incompatibilidade com o texto da Constituição da República e da CLT, na forma a seguir exposta:


  1. REQUISITOS FORMAIS

O artigo 62 da Constituição permite edição de medidas provisórias (MP) apenas nas hipóteses de urgência e relevância. Embora o motivo alegado para a medida seja o "enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19)”, seus termos revelam tratar-se apenas de mais alterações na legislação trabalhista, com o objetivo de retirar ou precarizar direitos. Não está, portanto, sendo preenchido o necessário requisito formal;


2. O artigo 1º refere que as medidas trabalhistas previstas na MP 1.046 "poderão ser adotadas pelos empregadores, durante o prazo de cento e vinte dias, contado da data de sua publicação, para a preservação do emprego, a sustentabilidade do mercado de trabalho e o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) relacionadas a trabalho e emprego". Há, portanto, um limite quanto à finalidade da adoção das possibilidades nela contidas. Logo, ainda que ultrapassada a questão formal apontada no item 1 acima, é indispensável concluir que as regras dessa MP só terão legitimidade, se atingirem tais escopos.


3 . TELETRABALHO:


A) O conceito de teletrabalho e a previsão de que pode haver ajuste individual para a alteração do regime de trabalho já estão na CLT desde 2017. A questão é que a MP, sem razão para isso, piora ainda mais as condições para essa contratação, ao estabelecer, em contrariedade expressa ao texto do CLT, que pode ocorrer por vontade unilateral do empregador e que (§ 2º) a "alteração de que trata o caput será notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico". A CLT garante (art. 75C, § 1o) a necessidade de haja mútuo acordo entre as partes e (§ 2o) garante "prazo de transição mínimo de quinze dias". Além disso, a MP fala em retorno às atividades presenciais por vontade unilateral do empregador, o que contraria a própria finalidade de proteção sanitária que diz perseguir;


B) A previsão de que a responsabilidade pela (§ 3º) "aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância e as disposições relativas ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho" desafia a regra do artigo 459 da CLT quanto ao pagamento do salário, impondo ao trabalhador o risco do negócio em contrariedade, também, ao artigo 2º da CLT;


C) A previsão do § 5º, de que o "tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, assim como de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho fora da jornada de trabalho normal do empregado, não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso" só pode ser considerada lícita se interpretada como uma regra inócua, que diz o óbvio. O tempo de uso só não será tempo de trabalho se não for tempo de trabalho, pois do contrário a regra estaria estipulando a possibilidade de trabalho não remunerado, em afronta à regra do artigo 7o da Constituição.


4 . FÉRIAS


As férias constituem direito constitucional fundamental equivalente a trinta dias de lazer e descanso com remuneração igual ao salário acrescido de ⅓. Foram conquistas da classe trabalhadora na década de 1920 do século passado, cuja função é, inclusive, evitar a fadiga excessiva, adoecimento e até óbitos (karoshi) que daí decorrem:


A) A MP em análise estabelece a possibilidade de antecipação das férias (Art. 5º) durante o período de crise sanitária em que evidentemente é impedido o efetivo lazer e o descanso. Dispõe, inclusive, que “empregado e empregador poderão, adicionalmente, negociar a antecipação de períodos futuros de férias por meio de acordo individual escrito” (§ 2º). A medida, se em princípio pode parecer positiva, implica a perda efetiva do direito, pois caso a pandemia seja superada teremos um número expressivo de trabalhadoras e trabalhadores obrigados a trabalharem por mais de 12 meses sem descanso, o que aumenta a possibilidade de adoecimento em razão do trabalho;

B) O Art. 5o da MP, além de afrontar a Constituição, desrespeita os termos da Convenção 132 da OIT, da qual o Brasil é signatário, tendo ratificado seus termos. De acordo com a norma internacional, as férias devem ser ajustadas entre as partes, observando a vontade da(o) trabalhador(a), exato contrário do que prevê o item II, do § 1º desse dispositivo;


C) A evidência de que a MP não tem o escopo de proteger a saúde, o emprego ou a vida, está também no artigo 6º, flagrantemente inconstitucional, por estabelecer que o empregador poderá, “suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais”, como se fosse possível MP suspender direito constitucional fundamental. A previsão agrava a situação de exaustão que já está sendo experimentada por esse(a)s profissionais. A solução, evidentemente, não é estender jornada ou suprimir férias, medidas vedadas pela ordem constitucional vigente. É, antes, contratar mais profissionais, a fim de que seja possível o entendimento às atividades essenciais, sem o prejuízo à vida e à saúde de quem atua nessas profissões. O Brasil está entre os países com maior número de profissionais da saúde afastados por adoecimento ou mortos em razão da COVID 19 (incluir dados);


D) Os Art. 7º e 9o também estão eivados de ilicitude, seja porque o “adicional de um terço relativo às férias” não constitui rubrica autônoma (é parte do conceito mesmo de remuneração das férias), seja porque em uma sociedade na qual tudo - inclusive alimento e remédio - precisa ser comprado, é condição de possibilidade para a fruição das férias. Conceder férias sem efetuar o pagamento é o mesmo que não as conceder;


E) O Art. 10 autoriza dedução de valores de “férias antecipadas gozadas cujo período não tenha sido adquirido”. Ora, se o empregador, por sua vontade, impõe fruição de férias antecipadas em plena pandemia, os valores pagos remuneram o período de interrupção da prestação de serviços, não fazendo sentido algum esse desconto que, de qualquer modo, desrespeita a regra do artigo 462 da CLT;


F) No mesmo sentido, os Art. 11 e 13 expressamente referem a não aplicação de regras da CLT, o que em nada auxilia a manutenção do emprego ou a preservação da saúde, e constitui previsão manifestamente ilegal.


5 . FERIADOS


A mesma referência feita em relação às férias serve para os feriados. Não há como antecipá-los, pois perdem inclusive sua razão de ser. Há motivos de ordem cultural e religiosa para cada um dos feriados previstos nos calendários oficiais. A antecipação nada mais é do que uma ficção que em realidade os elimina. Trata-se, pois, de regra (Art. 14) que suprime direito trabalhista, sem qualquer relação com a preservação do emprego ou da saúde, afetando não apenas os direitos de quem trabalha, mas também a família e o direito fundamental de expressar fé religiosa. O parágrafo único desse dispositivo, ao prever que os “feriados a que se refere o caput poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas” também constitui norma ilegal. O que aqui se denomina “banco de horas” é o sistema de compensação de jornada por folga, na forma da Constituição, Artigo 7o, XIII, e da CLT (artigos 59 e 59B). Tal sistema parte do pressuposto de que é preciso haver trabalho extraordinário, para que se compense por folga, como será analisado no tópico seguinte.


6 . “BANCO DE HORAS”


O regime de compensação de jornada por folga está previsto no artigo 7o, XIII, da Constituição, segundo o qual há direito fundamental à jornada máxima de 8 horas, salvo redução ou compensação mediante acordo ou convenção coletiva. Daí se extraem limites que não podem ser ultrapassados: eventual redução ou compensação deve constar de acordo ou convenção coletiva, e não de ajuste individual. Além disso, compensação é de trabalho por folga, e não o contrário. A CLT deixa isso ainda mais explícito. O regime de compensação, que à época da Constituição era semanal (trabalhar mais de segunda a sexta para folgar no sábado), foi alterado em 1998, para permitir compensação em períodos superiores de tempo. Uma alteração que pode ser questionada por contrariar o conteúdo do termo "compensação" utilizado pelo legislador originário ao redigir o artigo 7o da Constituição, modificando-o para pior e, pois, atingindo o núcleo mínimo de direitos constitucionalmente assegurados. A redação foi novamente alterada com a MP 2164-41 de 2001, passando a dispor: "§ 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias". Segue, portanto, cogitando de compensação de trabalho por folga, e não o contrário. A MP em análise estabelece possibilidade ilegal de "interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo individual ou coletivo escrito, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do período de que trata o art. 1º" (Art. 15). Ora, se há interrupção de trabalho, já não se está a tratar de regime de compensação de jornada nem de "banco de horas", expressão que constituía um "apelido" para o regime de compensação e que passa a constar no texto da CLT a partir da Lei 13.467/2017. Interromper o trabalho em razão da pandemia e posteriormente "recuperá-lo" (§ 1º) "por meio da prorrogação de jornada em até duas horas", inclusive nos finais de semana, é tomar trabalho para além do limite constitucional de 8 horas, sem previsão e sem o pagamento das horas extras. Importa observar que o inciso XVI do art.7o, ao estabelecer o direito ao adicional de horas extras, não traz exceção alguma. Logo, quem trabalha mais do que 8 horas tem direito a receber as horas extras. A única exceção é o regime de compensação previsto na CLT que, repita-se, cogita de compensação de trabalho por folga. A possibilidade de que essa exigência seja feita sem sequer acordo individual ou coletivo (§ 2º) outorga ao empregador a disposição sobre o tempo de vida de quem trabalha e a possibilidade de tomar trabalho sem remuneração. Hipótese de trabalho forçado, portanto, que contraria expressamente não apenas o artigo 7o, mas toda a estrutura de princípios e valores traduzidos nos primeiros artigos da Constituição.


7 . SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO


Essa talvez seja a regra mais flagrantemente contrária àquilo que a MP diz perseguir (proteção à saúde e ao emprego). Ora, suspender a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância (Art. 16) em nada ajuda a enfrentar a pandemia. Ao contrário, coloca a(o)s trabalhadora(e)s em condição de desamparo, contrariando a norma constitucional do artigo 7o, XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança e as regras da CLT, que preveem a obrigatoriedade desses exames. o exame médico admissional. Simultaneamente à exposição ao SARS-CoV-2, os trabalhadores continuam expostos a agentes nocivos à saúde nos espaços de trabalho. Estes procedimentos são fundamentais para avaliar a sua aptidão para exercer a função para a qual está sendo admitido, por previsão legal, realizado antes do trabalhador iniciar as suas atividades. Igualmente importantes para identificar comorbidades e sua associação com as prioridades para o processo de vacinação para a COVID-19. Com a postergação de sua execução, corre-se o risco de não serem identificadas vulnerabilidades e agravos que poderão expor não apenas os trabalhadores em processo de admissão, mas todos aqueles com quem irão manter contado durante o trabalho. Igualmente, trabalhadores suscetíveis poderão ficar expostos a fatores psicossociais e ergonômicos, bem como a agentes físicos, químicos e biológicos, agindo de forma isolada ou sinergicamente, que são indutores de efeitos nocivos à saúde. Enfim, estes exames, realizados com os devidos cuidados no cenário pandêmico, são fundamentais para o acompanhamento da saúde das pessoas expostas a agentes nocivos e decisivos para o diagnóstico precoce, esteio para fazer valer o direito à vida.


Do mesmo modo, não há razão alguma, ligada à proteção à saúde e ao emprego, bem como ao enfrentamento da pandemia, para a previsão de suspensão da obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho (Art. 17). Ao contrário, tais treinamentos devem ser prioridade em um momento de crise sanitária.



8 . FGTS


O recolhimento do FGTS também constitui direito fundamental (Art. 7o, III), razão pela qual a suspensão de exigibilidade de recolhimento (Art. 20) fere a norma de direito fundamental, pois equivale a negar-lhe vigência.


9 . EXTENSÃO INCONSTITUCIONAL DA JORNADA


Com o título "DO CORONAVÍRUS (COVID-19)", a MP permite prorrogação de jornada nos estabelecimentos de saúde, "inclusive para as atividades insalubres e para a jornada de doze horas de trabalho" (Art. 27), referindo possibilidade de adoção de "escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa"(II). A extensão da jornada para profissionais da saúde implica maior exposição ao patógeno da COVID19 e, portanto, mais adoecimento. Provoca mais recurso a benefícios previdenciários, faz com que menos pessoas consigam atuar para cuidar da saúde em um tempo de pandemia, o que resultará mais mortes. De acordo com o COFEN, a cada 19h morre um(a) profissional da área da saúde em razão da COVID ( http://www.cofen.gov.br/brasil-perde-ao-menos-um-profissional-de-saude-a-cada-19-horas-para-a-covid_85778.html). Não é só a jornada exaustiva em contato com alta carga viral a responsável por esses números assustadores. Há também falta de equipamentos de proteção, um modo perverso de aprofundar ainda mais o desamparo.


CONCLUSÃO TÉCNICA:


Norma alguma dessa MP, que reedita o que havia na MP 927, não aprovada pelo Congresso Nacional em razão de sua contrariedade ao ordenamento jurídico, prevê proteção maior a quem atua na área da saúde, proíbe despedidas ou faz transferência de renda digna para quem vive do trabalho e para quem emprega. Não enfrenta a crise sanitária, nem garante emprego. Tampouco auxilia, de qualquer modo, a economia. Adiantamento de férias ou feriado sem pagamento, suspensão de exames e de recolhimento de FGTS não farão diferença para os empregadores, pois não incidem sobre o que realmente dificulta a manutenção da empresa em um momento de crise sanitária: impostos, contas fixas de energia elétrica, água, internet. Tampouco auxilia a manter a produção, que depende do consumo e, pois, de pessoas que estejam empregadas e recebendo integralmente seus salários. A crise que hoje enfrentamos é resultado da pandemia, mas também de uma gestão pública que deliberadamente opta por expor os corpos das trabalhadoras e trabalhadores ao adoecimento e à morte, na medida em que não lhes deixa alternativa que não aquela de diariamente lutar pela sobrevivência física. A retirada e a precarização de direitos ligados à contraprestação pelo trabalho e aos cuidados com saúde reforçam uma lógica escravista de exploração da força de trabalho, em parâmetros absolutamente desconectados daqueles fixados na ordem constitucional de 1988.


É preciso entender que sem salário não há alimentação adequada, nem consumo. Logo, não há capacidade para enfrentamento da pandemia, nem da crise econômica, durante ou após o período mais agudo de contaminação.


O ataque aos direitos fundamentais que vem sendo intentado desde 2019, com as MP 905, e em 2020, com as MP 927 e 936, retorna agora na MP 1046. A aprovação desses textos pelo Congresso Nacional fará com que o parlamento brasileiro entre para a história como agente fundamental de uma política escravista e genocida, que promove empobrecimento e eliminação das pessoas que vivem do trabalho, destrói qualquer projeto de nação e compromete, talvez de modo irreversível, nossa economia interna.


Brasil, 2 de junho de 2021.


São signatárias desta NOTA TÉCNICA as seguintes entidades, instituições e movimentos sociais que integram a FRENTE AMPLA EM DEFESA DA SAÚDE DOS TRABALHADORES:


· Associação Americana de Juristas – Rama Brasil (AAJ-Rama Brasil)

· Associação Brasileira de Enfermagem – Seção Paraná (ABEn-PR)

· Associação Brasileira de Ergonomia (ABERGO)

· Associação Brasileira de Estudos do Trabalho (ABET)

· Associação Brasileira de Fisioterapia do Trabalho (ABRAFIT)

· Associação Brasileira de Médicas e Médicos pela Democracia (ABMMD)

· Associação Brasileira de Saúde Coletiva (ABRASCO)

· Associação Brasileira de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora (ABRASTT)

· Associação Brasileira dos Expostos ao Amianto (ABREA)

· Associação Brasileira dos Terapeutas Ocupacionais (ABRATO)

· Associação dos Docentes da Unesp (ADUNESP)

· Associação dos Expostos e Intoxicados por Mercúrio Metálico (AEIMM)

· Associação Nacional de Engenharia de Segurança do Trabalho (ANEST)

· Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT)

· Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB)

· Central Única dos Trabalhadores (CUT)

· Centro Brasileiro de Estudos de Saúde (CEBES)

· Centro de Documentação, Pesquisa e Formação em Saúde e Trabalho (CEDOP/DMS/FAMED/UFRGS)

· Centro de Estudos da Saúde do Trabalhador e Ecologia Humana (CESTEH/ENSP/Fiocruz)

· Centro Regional de Referência em Saúde do Trabalhador da Região dos Vales (CEREST/Vales/RS)

· Departamento de Direitos Humanos, Saúde e Diversidade Cultural – Escola Nacional de Saúde Pública – Fiocruz (DIHS/ENSP/Fiocruz)

· Departamento de Saúde Coletiva – Faculdade de Ciências Médicas da Unicamp (DSC/FCM/Unicamp)

· Departamento Intersindical de Estudos e Pesquisas de Saúde e dos Ambientes de Trabalho (DIESAT)

· Faculdade de Enfermagem da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (ENF/UERJ)

· Fórum Acidentes do Trabalho (FÓRUMAT)

· Fórum Intersindical Saúde – Trabalho – Direito (Fiocruz/RJ)

· Fórum Sindical de Saúde do Trabalhador (FSST/RS)

· Fórum Sindical e Popular de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora de Minas Gerais (FSPSTT/MG)

· Grupo de Ergonomia e Novas Tecnologias (COPPE/UFRJ)

· Grupo de Estudos em Saúde e Segurança do Trabalhador (GRESST/IFRN)

· Grupo de Estudos TRAGES (Trabalho, Gestão e Saúde/UFG)

· Grupo de Extensão e Pesquisa em Ergonomia (GREPE UFRN/UFPb)

· Grupo de Extensão e Pesquisa Trabalho e Saúde Docente (TRASSADO/UFBA)

· Grupo de Pesquisa “Os paradigmas da Enfermagem no contexto da Saúde do Trabalhador” (ENF/UERJ)

· Grupo de Pesquisa Trabalho Escravo Contemporâneo (GPTEC)

· Grupo de Trabalho Saúde do Trabalhador (DVRT/PAIR), da Sociedade Brasileira de Fonoaudiologia (GT-ST/SBFa)

· Instituto de Arquitetos do Brasil – Departamento de São Paulo (IAB-SP)

· Instituto Lavoro

· Instituto Trabalho Digno (ITD)

· Laboratório de Saúde, Ambiente e Trabalho – Instituto Aggeu Magalhães – Fiocruz/PE (LASAT-IAM-Fiocruz/PE)

· Laboratório de Voz (LaborVox) da PUC-SP

· Laboratório Interinstitucional de Subjetividade e Trabalho (LIST) – Departamento de Psicologia (DPI) – Universidade Estadual de Maringá (UEM)

· Nova Central Sindical de Trabalhadores (NCST)

· Núcleo de Epidemiologia da Universidade Estadual de Feira de Santana – BA (UEFS-BA)

· Núcleo de Estudos e Pesquisa em Saúde e Trabalho (NEST/UFRGS)

· Núcleo de Estudos Trabalho, Saúde e Subjetividade (NETSS/Unicamp)

· Observatório Sindical Brasileiro – Clodesmidt Riani (OSBCR)

· Pastoral Operária (PO)

· Programa de Estudos Pós-Graduados em Fonoaudiologia da PUC-SP

· Programa de Pós-Graduação em Ciências da Reabilitação (PPG-REAB/UFBA)

· Programa de Pós-Graduação em Saúde Pública – Universidade Federal do Ceará (PPGSP/UFC).

· Programa de Pós-Graduação em Saúde, Ambiente e Trabalho (PPSAT/UFBA)

· Programa de Promoção da Saúde, Ambiente e Trabalho (PSAT-Fiocruz/DF)

· PROJETO LABORAR – saúde psíquica do trabalhador (Instituto Sedes Sapientiae)

· Rede BResil – Ergonomia e Resiliência (UFRJ, UFRN, Fiocruz, IEN, UFCG, UFAL)

· Rede de Estudos do Trabalho (RET)

· Sindicato dos Servidores de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública (ASFOC)

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