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ESCLARECIMENTOS DE INTERESSE PÚBLICO SOBRE A ATECNIA E ILEGALIDADE DA NOTA TÉCNICA SEI 14127/2021 ME

Atualizado: 30 de set. de 2021

RESUMO

  • O Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Ministério da Economia é instrumento de gestão de documentos e processos eletrônicos, utilizado para consultas e petições processuais, aberto para usuários internos e externos. Portanto, possui escopo específico e, definitivamente, não é um meio de legislar. Em 31 de março de 2021, a Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) emitiu documento acerca da demanda contida no processo SEI nº 19966.100344/2021-71, autor da consulta protocolar não identificado, seu nível de acesso modificado, de geral para restrito.

  • A Nota Técnica SEI nº 14.127/2021 não busca atender eventuais dúvidas pontuais do autor, extrapola seu escopo para atingir todos os trabalhadores, empregadores e servidores com atribuições relacionadas ao tema, em face do momento pandêmico.

  • Ao desvincular as ações previstas na Portaria Conjunta no. 20, de 18/06/2020, que estabelece medidas visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e, subsidiariamente, também do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), o documento fere a essência das NR-7 e NR-9. Em plena crise sanitária, a referida Portaria deixa de ser uma norma cogente, pela ausência de capitulação legal para eventuais sanções.

  • O realismo fantástico permeia a referida NT na afirmação “os testes sorológicos ou moleculares para a COVID-19 não se enquadram nos exames médicos complementares previstos na NR-7”. Trata-se de uma doença nova, descrita apenas no final de 2019, e passa ao largo do conhecimento técnico-científico atual, como o publicado pelo Centers for Disease Control and Prevention - CDC norte-americano, o qual recomenda o uso de testes para identificação de casos e meio de prevenir novas transmissões nos ambientes de trabalho.

  • A Nota Técnica SEI nº 14.127/2021 também desconsidera orientações técnicas que reconhecem a COVID-19 como potencial doença relacionada ao trabalho, como as publicadas pela Frente Ampla em Defesa da Saúde dos Trabalhadores[i], pela Occupational Medicine[ii],[iii],[iv], Organização Mundial da Saúde (OMS)[v], International Social Security Association (ISSA)[vi], e o Conselho Nacional de Saúde[vii] no Brasil, dentre outras.

  • O cumprimento das ações previstas na insuficiente Portaria Conjunta nº 20 pode ajudar, mas não garante que casos de COVID-19 entre trabalhadores não possam ser caracterizados como relacionados ao trabalho. Igualmente não invalidam obrigações dos empregadores e tomadores de serviço com a investigação, estabelecimento da relação do adoecimento com o trabalho, a emissão da respectiva CAT e, fundamental, a posterior tomada de medidas preventivas.

  • É legalmente obrigatória a investigação e notificação das doenças relacionadas ao trabalho, comprovadas ou objetos de suspeita, pelas empresas. Havendo potencial exposição ao agente no exercício do trabalho (SARS-CoV-2, neste caso), o adoecimento é ocupacional.

 

CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÃO: Pelos argumentos aqui listados, conclui-se pela flagrante atecnia e ilegalidade da Nota Técnica SEI nº 14.127/2021 e, portanto, a FRENTE AMPLA propõe sua IMEDIATA REVOGAÇÃO.

 

INTRODUÇÃO:


A Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, estrutura vinculada à Secretaria de Trabalho e Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT) do Ministério da Economia, emitiu a Nota Técnica SEI nº 14.127/2021, vinculada ao processo SEI nº 19966.100344/2021-71, autor da consulta protocolar não identificado, tendo como objetivo declarado a emissão de “orientações sobre a elaboração de documentos e adoção de medidas de segurança e saúde no trabalho, frente ao risco de contaminação por coronavírus no ambiente laboral”. Em sua ementa, cita ainda a Portaria Conjunta SEPRT/MS nº 20, de 18 de junho de 2020, Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), exames médicos ocupacionais, afastamento de trabalhadores, “Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e COVID-19.



1. Aspectos jurídicos


A NT não busca atender apenas a eventuais dúvidas do autor da consulta, mas extrapola seu escopo, de forma pouco sutil, para atingir todos os trabalhadores, empregadores e servidores com atribuições relacionadas ao tema, em face do momento pandêmico. Legisla ao disciplinar a “elaboração de documentos e adoção de medidas de segurança e saúde no trabalho” relacionadas ao risco de contágio pelo patógeno da COVID-19, chegando a prescrições para a caracterização do nexo e elaboração da “Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)”. Estamos diante de uma controversa nova forma de legislar que resultará em mais ofensa ao direito constitucional dos trabalhadores a um ambiente de trabalho seguro, ultrapassando limites e criando precedentes de risco no campo da saúde e segurança no trabalho, em desrespeito aos ritos processuais em vigência no país.


O parágrafo 22 da referida nota técnica afirma:


Dessa maneira, as medidas de prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 em ambientes de trabalho se encontram determinadas na Portaria Conjunta SEPRT/MS nº 20/2020, não havendo obrigação legal que imponha a inclusão das medidas para prevenção da COVID-19 no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO). Essas medidas devem ser descritas em orientações ou protocolos específicos nos termos da referida portaria.


Esta observação ofende a essência do que entende por um programa integrado de saúde, como o PCMSO, e entra em contradição até com o estabelecido na já insuficiente Portaria Conjunta SEPRT/MS nº 20/2020, alvo de análise por esta Frente Ampla, que em seu Art. 2º determina:


Art. 2° O disposto nesta Portaria não autoriza o descumprimento, pelas organizações:

I - das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho;

II - das demais regulamentações sanitárias aplicáveis;

III - de outras disposições que, no âmbito de suas competências, sejam incluídas em regulamentos sanitários dos Estados, Distrito Federal ou Municípios; e

IV - de medidas de saúde, higiene e segurança do trabalho oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho.


Portanto, há uma clara complementariedade na regulamentação legal relacionada, que deve ser observada com o intuito de oferecer a maior proteção possível para as trabalhadoras e trabalhadores. Não há, nem poderia haver, tanto no âmbito jurídico quanto conceitual, a exclusividade da determinação das medidas de controle e prevenção da pandemia apenas pela frágil Portaria Conjunta SEPRT/MS nº 20/2020.


A própria NR-7, texto ainda vigente mesmo modificado por sucessivas portarias ministeriais, também afirma a complexidade e complementariedade das questões relacionadas à saúde da população. Estranhamente, o parágrafo 14 da nota em análise propõe uma visão singular para o problema, quando se refere ao PCMSO:


O Programa não se constitui na única medida de gestão de saúde a ser adotada pela organização, sendo, na verdade, parte integrante de um conjunto de iniciativas a serem adotadas.


A afirmação é verdadeira se tomada de forma apressada e isolada do seu contexto, o programa é um somatório de ações, muitas delas legalmente previstas em seu escopo. A referida nota manipula e convenientemente deixa de considerar os fundamentos, as chamadas diretrizes legais do próprio PCMSO, na forma do subitem 7.2.1 da NR-7:


7.2 DAS DIRETRIZES

7.2.1 O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no campo da saúde dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR.

7.2.2 O PCMSO deverá considerar as questões incidentes sobre o indivíduo e a coletividade de trabalhadores, privilegiando o instrumental clínico-epidemiológico na abordagem da relação entre sua saúde e o trabalho.

7.2.3 O PCMSO deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores.

7.2.4 O PCMSO deverá ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos trabalhadores, especialmente os identificados nas avaliações previstas nas demais NR.


Os fundamentos do programa são autoexplicativos, sendo desnecessário tecer maiores comentários. O PCMSO deve ser obrigatoriamente abrangente, considerando as questões incidentes sobre o indivíduo e coletividade de trabalhadores, e planejado e implantado de acordo com os riscos à saúde dos trabalhadores, todos os riscos. Tendo em vista que a COVID-19 atinge severamente trabalhadores em seus locais de trabalho e/ou no deslocamento para o trabalho ou de retorno à sua residência, estando bem caracterizado o excesso de risco de seu acometimento, não há como legalmente desconsiderá-la no planejamento e implantação do PCMSO, em especial se considerarmos os critérios epidemiológicos previstos na NR-7. Pelo contrário, a COVID-19 deve ser incorporada ao PCMSO para possibilitar o reconhecimento do perfil epidemiológico de adoecimento dos trabalhadores e, dessa forma, permitir a adoção e o aprimoramento das medidas de prevenção e proteção nos ambientes de trabalho.


Interessante que a complementariedade negada é presente nas próprias normas regulamentadoras de SST. Exemplarmente, a NR-32 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS DE SAÚDE tem, como maior preocupação, a exposição ocupacional aos agentes biológicos nestes estabelecimentos. São detalhadas na NR as medidas de controle e de prevenção, incluindo a correta identificação dos riscos, a capacitação dos trabalhadores, a vacinação, dentre outras. Desta forma, especifica que o PCMSO para os estabelecimentos da saúde deve conter uma série de obrigações, algumas em caráter complementar, além daquelas já constantes na NR-7:


32.2.3 Do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO

32.2.3.1 O PCMSO, além do previsto na NR-07, e observando o disposto no inciso I do item 32.2.2.1, deve contemplar:

a) o reconhecimento e a avaliação dos riscos biológicos;

b) a localização das áreas de risco segundo os parâmetros do item 32.2.2;

c) a relação contendo a identificação nominal dos trabalhadores, sua função, o local em que desempenham suas atividades e o risco a que estão expostos;

d) a vigilância médica dos trabalhadores potencialmente expostos;

e) o programa de vacinação.

32.2.3.2 Sempre que houver transferência permanente ou ocasional de um trabalhador para um outro posto de trabalho, que implique em mudança de risco, esta deve ser comunicada de imediato ao médico coordenador ou responsável pelo PCMSO.

32.2.3.3 Com relação à possibilidade de exposição acidental aos agentes biológicos, deve constar do PCMSO:

a) os procedimentos a serem adotados para diagnóstico, acompanhamento e prevenção da soroconversão e das doenças;

b) as medidas para descontaminação do local de trabalho;

c) o tratamento médico de emergência para os trabalhadores;

d) a identificação dos responsáveis pela aplicação das medidas pertinentes;

e) a relação dos estabelecimentos de saúde que podem prestar assistência aos trabalhadores;

f) as formas de remoção para atendimento dos trabalhadores;

g) a relação dos estabelecimentos de assistência à saúde depositários de imunoglobulinas, vacinas, medicamentos necessários, materiais e insumos especiais.

32.2.3.4 O PCMSO deve estar à disposição dos trabalhadores, bem como da inspeção do trabalho.

32.2.3.5 Em toda ocorrência de acidente envolvendo riscos biológicos, com ou sem afastamento do trabalhador, deve ser emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT.


Por que o risco contágio pelo SARS-CoV-2 estaria fora do escopo legal do PCMSO? Mesmo com suas reconhecidas limitações para a vida real dos trabalhadores, é este programa que rege as questões relacionadas à sua saúde. A NR-32, assim como outras NR, mesmo que elucide questões peculiares aos trabalhadores da área saúde, deixa evidente que as obrigações de acompanhamento dos trabalhadores e de prevenção do adoecimento devem constar no PCMSO, instrumento para a gestão destes riscos. Não poderia ser diferente, considerando as suas diretrizes e obrigações legais.



2. Conflitos com a boa técnica:


Infelizmente, os objetivos da nota técnica parecem ser bem mais amplos do que simplesmente retirar as medidas de prevenção da COVID-19 do âmbito do PCMSO e, por extensão, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). De forma exemplar, o seu parágrafo 28 faz referência aos testes sorológicos ou moleculares para COVID-19:


Conforme acima explanado, os testes sorológicos ou moleculares para COVID-19 não se enquadram entre os exames médicos complementares que devam ser incluídos no PCMSO, pois não estão previstos nos itens da NR 07.


Há uma boa dose de realismo fantástico na afirmação. Estamos tratando de uma doença nova, descrita apenas no final de 2019, portanto não poderia estar no rol de exames formalmente prescritos pela NR-7, última atualização vigente ocorrida em 2018. A orientação da nota ainda fragiliza a necessária autonomia do Médico do Trabalho responsável pelo PCMSO e prejudica protocolos de prevenção já desenvolvidos por empresas socialmente responsáveis, que consideraram as peculiaridades das atividades desenvolvidas e tornam indicada a testagem para o SARS-CoV-2.


Tornar esta alternativa legalmente indisponível é um ato antissocial e na contramão da Ciência. O Centers for Disease Control and Prevention (CDC) norte-americano atualizou, em 17 de março do corrente ano, as questões relacionadas à testagem para trabalhadores, dentro de cenários e tipos de locais de trabalho diversos nos quais a sua execução seria recomendada, inclusos critérios para a comparação com os indicadores de comunidade e demais cuidados necessários à interpretação dos resultados (em livre tradução)[1]:

  • Testes para identificar o SARS-CoV-2 realizados nos locais de trabalho podem identificar trabalhadores infectados pelo vírus e, dessa maneira, ajudar a prevenir e reduzir sua transmissão. O propósito dessa orientação (do CDC) é orientar empregadores a adorar testes de detecção do SARS-CoV-2 como parte dos planos de preparação, resposta e controle da covid-19 entre trabalhadores, para além do setor de saúde;

  • O guia inclui orientações sobre diferentes tipos de testes que podem ser usados para triagem (detecção de trabalhadores infectados assintomáticos ou de casos suspeitos), e o uso continuado de testes para triagem em série, inclusive em locais de trabalho onde haja infraestrutura crítica e alta densidade de trabalhadores.


Portanto e de acordo com o CDC, testes de triagem podem ser eficazes para ajudar a prevenir a transmissão em determinados locais de trabalho.


Outras afirmações, em uma tradução livre:


Os testes seriados usados em um programa de triagem podem identificar trabalhadores com infecção por SARS-CoV-2 e, assim, ajudar a prevenir ou reduzir a transmissão posterior, que é uma medida de saúde ocupacional de grande importância nos tipos de locais de trabalho acima mencionados. Cada vez mais se pensa que a prevenção e o controle de surtos dependem em grande parte da frequência dos testes (grifo nosso) e da velocidade dos relatórios (uma vantagem dos testes de antígenos) e são apenas marginalmente melhorados pela maior sensibilidade do teste dos NAATs. O teste em série, se implementado, deve ser integrado como um componente do programa abrangente de local de trabalho (grifo nosso) e não um substituto para outras medidas, como vacinação COVID-19, distanciamento social, uso de máscara, higiene das mãos, limpeza e desinfecção. Controles de engenharia e ventilação aprimorada em ambientes como prédios de escritórios e escolas também são importantes.


Ou seja, diferente do que é afirmado pela NOTA TÉCNICA SEI nº 14127/2021/ME, a testagem sistemática contribui para a manutenção das atividades econômicas por permitir a identificação de casos, incluindo assintomáticos, e o isolamento planejamento. Dessa forma, evita-se a disseminação descontrolada nos ambientes de trabalho e, desses, para as famílias dos trabalhadores. Por isso, a nota presta um desserviço tanto para a saúde pública contra para a economia, por prejudicar o engajamento dos empregadores na luta contra a COVID-19.


Ao buscar impor sua visão reducionista, a NT parece buscar atingir também as ações preventivas sob responsabilidade da fiscalização do trabalho, vigilância sanitária e, em especial, Ministério Público do Trabalho (MPT) e suas ações civis públicas (ACP). Obviamente, a testagem não é panaceia para o flagelo, tampouco deve ser executada de forma isolada e em descompasso com outras medidas de minimização do risco, mas pode ser uma medida fundamental para o controle do adoecimento, servindo de indicador para orientar os bloqueios epidemiológicos.


Novamente, a visão atécnica transparece no parágrafo 40 da referida NT:


Dessa forma, verifica-se se tratar de atuação fundamentada do médico do trabalho com base na realidade do estabelecimento atendido. Portanto, o médico não deve se basear apenas no diagnóstico de COVID-19 para solicitar a emissão da CAT. Nesse contexto, um dos pontos fundamentais a ser avaliado pelo médico do trabalho é o atendimento, pela organização, das exigências contidas na Portaria Conjunta SEPRT/MS nº 20/2020.

Desconhecemos profissional ou entidade que defenda a tese da CAT emitida “apenas no diagnóstico de COVID-19” em locais de trabalho. É obviamente necessário caracterizar a história ocupacional para que esta relação seja estabelecida, estabelecer o excesso de risco decorrente do exercício do trabalho, conforme fluxograma proposto por todas as entidades que compõem esta Frente Ampla em Defesa da Saúde dos Trabalhadores[2]. Elaborado por especialistas do campo da Saúde do Trabalhador, o fluxograma auxilia no estudo da associação do caso de covid-19 com o trabalho, considerando aspectos clínicos e epidemiológicos para subsidiar a notificação para a Vigilância em Saúde do Trabalhador (Visat) e para os regimes previdenciários, próprios ou do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), paralelamente à notificação de caso suspeito ou confirmado para a Vigilância Epidemiológica do município:

A nota segue em seu périplo de desinformação ao afirmar que “um dos pontos fundamentais a ser avaliado pelo médico do trabalho é o atendimento, pela organização, das exigências contidas na Portaria Conjunta SEPRT/MS nº 20/2020”. Este é um equívoco conceitual, embora relativamente frequente. Primeiro porque o risco, embora socialmente construído, não é delimitado apenas por temporais regulamentações humanas. Ele está muito além das prescrições da lei, pois muda e se transforma nas próprias mutações do trabalho, as novas formas de inserção dos trabalhadores nos processos de produção. Especificamente em relação a esta portaria conjunta, a Frente Ampla já demonstrou a sua insuficiência. Embora frágil em termos preventivos, a Portaria nº 20, em seu art. 2º transcrito anteriormente, é o espelho do seu caráter complementar a outras normas.


Em relação especificamente ao risco de contágio, há muitas variáveis intervenientes neste processo de adoecimento: desde as mutações do patógeno, alterações na organização e nos locais de trabalho, perda da eficácia de eventuais medidas de minimização de risco existentes, entre outras. O excesso de risco para o contágio pode ainda permanecer significativo, mesmo diante de uma alegada observância das medidas constantes na Portaria nº 20, considerando também a possibilidade de contaminação do trabalhador na ida para o trabalho e/ou no retorno para casa, principalmente se utilizado o transporte público.


Outra confusão conveniente é identificada no parágrafo 41 da NT:


A COVID-19 pode ser ou não caracterizada como doença ocupacional, necessitando de avaliação pericial pelo Serviço Pericial Federal para sua caracterização.


Este parágrafo aparenta repetir a argumentação constante na Nota Técnica SEI nº 56376/2020/ME, oriunda da Secretaria da Previdência do Ministério da Economia. No entanto, temos cenários diversos. A observação do parágrafo 41 da NT diz respeito à confirmação do chamado nexo previdenciário, objetivando definir as devidas prestações acidentárias a que o beneficiário eventualmente tiver direito, nos termos do art. 337 do Decreto 3048/1999. Obviamente, esta verificação, no âmbito administrativo da Previdência Social, não invalida as obrigações dos empregadores e tomadores de serviço com a investigação, estabelecimento da relação do adoecimento com o trabalho, a respectiva emissão da CAT e, fundamental, a posterior tomada de medidas preventivas. O documento previdenciário denominado CAT não é gratuitamente classificado como uma mera “comunicação”.


Fundamental compreender que a emissão da CAT garante ao trabalhador não apenas o acesso a benefícios acidentários, mas o direito constitucional a um ambiente de trabalho sadio. Ao reconhecer o nexo com o trabalho, os empregadores reconhecem também a necessidade de estabelecer ou otimizar melhorias e medidas preventivas em seus ambientes, reconhecem a sua responsabilidade com a vida.


O parágrafo 42 da mesma NT afirma:


Impende ainda destacar que a CLT, em seu art. 169, é transparente ao definir que “a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho” deve ser feita em “conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho” (atualmente, Ministério da Economia). Desta forma, não restam dúvidas que cabe a este Ministério, legalmente, a expedição de instruções sobre a citada notificação.


Novamente, há uma série de equívocos convenientes. Primeiramente, fica evidente que, ao invocar esta prerrogativa, de forma exclusiva, à estrutura que sobreviveu ao extinto Ministério do Trabalho, busca-se legitimar o processo legislativo por meio de notas técnicas autorais. Depois, observa-se que, embora cite expressamente o art. 169 da CLT, deixa de o mencionar integralmente:


Art. 169 - Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho.


É legalmente obrigatória a investigação e notificação das doenças relacionadas ao trabalho, comprovadas ou objetos de suspeita, pelas empresas. Pela lei ordinária, sequer é exigido o diagnóstico de certeza, pois a CAT é uma comunicação. Na visão preventiva, a notificação de caso suspeito é uma postura absolutamente necessária como forma de se evitar novos adoecimentos. Na vida real, embora seja possível excluir a exposição ocupacional na gênese da COVID-19 manifestada pelo trabalhador, tal exclusão depende da comprovação de fatores objetivos e evidências por parte do empregador. Caso não seja possível, e havendo potencial exposição ao agente no exercício do trabalho, este adoecimento é ocupacional.


Publicações científicas têm alertado para a atenção necessária aos locais e atividades de trabalho como fontes de disseminação do vírus, doenças e mortes. Em um estudo realizado de março a julho do corrente ano, em 17 países, verificou-se que serviços de saúde, em particular as instituições de cuidados de longa duração e hospitais, locais de processamento e empacotamento de alimentos, manufatura, construção civil, escritórios, comércio, educação, serviços militares e minas foram atividades em que se identificaram grupos de acometidos. (ECDC, 2020). Moen (2020) levanta, ademais, a necessidade de se reconhecer a importância da atividade de trabalho como fonte de infecção, lembrando-se dos professores, dos motoristas de transporte público, dos cabeleireiros, dos educadores físicos pessoais e dos comerciários de varejo. Aliás, países como a Bélgica já estenderam, para além dos profissionais de saúde, o reconhecimento do caráter ocupacional da Covid-19 para atividades essenciais exercidas durante o confinamento e nas quais a natureza do trabalho não permita o distanciamento de 1,5m um do outro[i], [ii].


Ainda em relação à citada nota técnica, cabe analisar o seu parágrafo 46:


Face ao exposto, com o intuito de harmonizar o entendimento acerca das exigências da Portaria Conjunta SEPRT/MS nº 20/2020, propõe-se o encaminhamento da presente Nota Técnica aos Auditores-Fiscais do Trabalho e à Secretaria de Trabalho com vistas a conferir-lhe ampla divulgação para o público em geral.


O objetivo das notas técnicas elaboradas no âmbito do Ministério da Economia e de sua Subsit não são exatamente estabelecidos, mas certamente não se constituem em atos normativos, na acepção do termo[1]. Se tomadas como mera orientação (repleta de equívocos) quanto ao entendimento oficial do ME acerca de normas ou outros documentos legais, não geram qualquer efeito normativo ou vinculante, muito menos fora do âmbito da SIT/ME. Por que ampla divulgação ao público em geral?


A Central Única dos Trabalhadores (CUT), através da sua ANÁLISE JURÍDICA DA NOTA TÉCNICA SEI Nº 14.127/2021, também corrobora esta linha de análise:

Assim, a orientação do Ministério da Economia quanto à não inclusão no PCMSO dos protocolos e orientações estabelecidas pelo empregador para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da Covid-19 nos ambientes de trabalho é contrária à NR 7 e coloca em risco a segurança e saúde dos trabalhadores e das trabalhadoras. (grifo nosso)



1. Um salvo conduto para os infratores


A Nota Técnica SEI nº 14127/2021/ME defende que as “medidas de prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 em ambientes de trabalho se encontram determinadas na Portaria Conjunta SEPRT/MS nº 20/2020, não havendo obrigação legal que imponha a inclusão das medidas para prevenção da COVID-19 no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO)”, e por extensão, no PPRA. A referida Portaria nº 20 não determina quaisquer sanções que devam ser aplicadas aos descumpridores de suas obrigações. Até a sua “divulgação”, o entendimento é que deveriam ser utilizadas as normas gerais, em especial as NR-7 e NR-9. No caso da fiscalização trabalhista federal, a autuação diante das infrações cometidas pelos empregadores é consignada em ementas.


Não havendo ementas para o eventual descumprimento de uma obrigação, esta transmuta-se em mera orientação. A referida NT parece atender integralmente as aspirações dos nossos piores empregadores: transformar as obrigações trabalhistas em um cartel de orientações, sem qualquer eficácia no mundo real. Muitos séculos atrás, a frase atribuída a uma sombria figura, Armand Jean du Plessis, o Cardeal de Richelieu, já sintetizava este cenário: “fazer a lei e não velar por sua execução é o mesmo que autorizar aquilo que queremos proibir”.


Em um dos momentos mais graves da história deste país, o emprego de artifícios como forma de tornar obrigações legais para o enfrentamento da pandemia em meras cartas de intenção é ato absolutamente injustificável. Como absurdos são os demais equívocos planejados constantes na NT, como inibir a caracterização da COVID-19 como doença relacionada ao trabalho.


Esta Frente Ampla recomenda bom senso ao Ministério da Economia, com a revogação imediata da Nota Técnica SEI nº 14127/2021/ME. Até mesmo bons empregadores almejam lucros, segurança jurídica e trabalhadores sadios. Enquanto isso não for alcançado, recomenda-se aos trabalhadores públicos e privados que não a considerem sequer como um instrumento orientativo, pois permeada de equívocos que têm o condão de produzir erros significativos.


Vida e saúde são direitos que exigem respeito!



GRUPO MULTIPROFISSIONAL DE TRABALHO

DE ANÁLISE DA NOTA TÉCNICA SEI nº 14127/2021/ME


MOVIMENTOS SOCIAIS, ENTIDADES E INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DA

FRENTE AMPLA EM DEFESA DA SAÚDE DOS TRABALHADORES


EM ORDEM DE ALFABÉTICA:


1. Associação Brasileira de Enfermagem (ABEn)

2. Associação Brasileira de Ergonomia (ABERGO)

3. Associação Brasileira de Estudos do Trabalho (ABET)

4. Associação Brasileira de Fisioterapia do Trabalho (ABRAFIT)

5. Associação Brasileira de Médicas e Médicos pela Democracia (ABMMD)

6. Associação Brasileira de Saúde Coletiva (ABRASCO)

7. Associação Brasileira de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora (ABRASTT)

8. Associação Brasileira dos Expostos ao Amianto (ABREA)

9. Associação Brasileira dos Terapeutas Ocupacionais (ABRATO)

10. Associação dos Docentes da Unesp (ADUNESP)

11. Associação dos Expostos e Intoxicados por Mercúrio Metálico (AEIMM)

12. Associação Juízes para a Democracia (AJD)

13. Associação Nacional de Engenharia de Segurança do Trabalho (ANEST)

14. Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA)

15. Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT)

16. Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB)

17. Central Única dos Trabalhadores (CUT)

18. Centro Brasileiro de Estudos de Saúde (CEBES)

19. Centro de Documentação, Pesquisa e Formação em Saúde e Trabalho (CEDOP/DMS/FAMED/UFRGS)

20. Centro de Estudos da Saúde do Trabalhador e Ecologia Humana (CESTEH/ENSP/Fiocruz)

21. Centro Regional de Referência em Saúde do Trabalhador da Região dos Vales (CEREST/Vales/RS)

22. Departamento de Direitos Humanos, Saúde e Diversidade Cultural – Escola Nacional de Saúde Pública – Fiocruz (DIHS/ENSP/Fiocruz)

23. Departamento de Saúde Coletiva – Faculdade de Ciências Médicas da Unicamp (DSC/FCM/Unicamp)

24. Departamento Intersindical de Estudos e Pesquisas de Saúde e dos Ambientes de Trabalho (DIESAT)

25. Faculdade de Enfermagem da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (ENF/UERJ)

26. Fórum Acidentes do Trabalho (FÓRUMAT)

27. Fórum Intersindical Saúde – Trabalho – Direito (Fiocruz/RJ)

28. Fórum Sindical de Saúde do Trabalhador (FSST/RS)

29. Fórum Sindical e Popular de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora de Minas Gerais (FSPSTT/MG)

30. Grupo de Estudos TRAGES (Trabalho, Gestão e Saúde/UFG)

31. Grupo de Extensão e Pesquisa Trabalho e Saúde Docente (TRASSADO/UFBA)

32. Grupo de Pesquisa “Os paradigmas da Enfermagem no contexto da Saúde do Trabalhador” (ENF/UERJ)

33. Grupo de Pesquisa Trabalho Escravo Contemporâneo (GPTEC)

34. Grupo de Trabalho Saúde do Trabalhador (DVRT/PAIR), da Sociedade Brasileira de Fonoaudiologia (GT-ST/SBFa)

35. Instituto de Arquitetos do Brasil – Departamento de São Paulo (IAB-SP)

36. Instituto Lavoro

37. Instituto Trabalho Digno (ITD)

38. Laboratório de Saúde, Ambiente e Trabalho – Instituto Aggeu Magalhães – Fiocruz/PE (LASAT-IAM-Fiocruz/PE)

39. Laboratório de Voz (LaborVox) da PUC-SP

40. Laboratório Interinstitucional de Subjetividade e Trabalho (LIST) – Departamento de Psicologia (DPI) – Universidade Estadual de Maringá (UEM)

41. Nova Central Sindical de Trabalhadores (NCST)

42. Núcleo de Epidemiologia da Universidade Estadual de Feira de Santana – BA (UEFS-BA)

43. Núcleo de Estudos e Pesquisa em Saúde e Trabalho (NEST/UFRGS)

44. Núcleo de Estudos Trabalho, Saúde e Subjetividade (NETSS/Unicamp)

45. Observatório Sindical Brasileiro – Clodesmidt Riani (OSBCR)

46. Pastoral Operária (PO)

47. Programa de Estudos Pós-Graduados em Fonoaudiologia da PUC-SP

48. Programa de Pós-Graduação em Ciências da Reabilitação (PPG-REAB/UFBA)

49. Programa de Pós-Graduação em Saúde Pública – Universidade Federal do Ceará (PPGSP/UFC).

50. Programa de Pós-Graduação em Saúde, Ambiente e Trabalho (PPSAT/UFBA)

51. Programa de Promoção da Saúde, Ambiente e Trabalho (PSAT-Fiocruz/DF)

52. PROJETO LABORAR – saúde psíquica do trabalhador (Instituto Sedes Sapientiae)

53. Rede de Estudos do Trabalho (RET)

54. Sindicato dos Servidores de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública (ASFOC)


[1]MANUAL DE REDAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, 3ª edição, Brasília, 2018.

[i] Maeno M, Carmo JC. A covid-19 é uma doença relacionada ao trabalho. Disponível em http://www.ensp.fiocruz.br/portal-ensp/informe/site/arquivos/ckeditor/files/A%20COVID%20É%20DOENÇA%20OCUPACIONAL%20150520%20(1).pdf [ii] Feliciano GG, Maeno M, Carmo JC, Henriques CMP. Sobre a natureza da covid-19 para fins trabalhistas, previdenciários e civis: trazendo luzes a algumas confusões conceituais. Disponível em https://www.forumat.net.br/at/sites/default/files/arq-paginas/LTR%20SOBRE%20A%20NATUREZA%20DA%20COVID-19%20PARA%20FINS%20TRABALHISTAS%20PREVIDENC%20E%20CIVIS.pdf


[1] Disponível em https://www.cdc.gov/coronavirus/2019-ncov/community/organizations/testing-non-healthcare-workplaces.html [2] Disponível em https://www.frenteamplast.com/post/gt-2-ampliação-do-conceito-de-covid-19-relacionada-ao-trabalho-ações-necessárias-e-recomendadas-p


[i] https://www.frenteamplast.com/post/gt-2-ampliação-do-conceito-de-covid-19-relacionada-ao-trabalho-ações-necessárias-e-recomendadas-p [ii] Koh D. Occupational risks for COVID-19 infection. Occupational Medicine (London). 2020; 70(1):3-5. doi:10.1093/occmed/kqaa036 [iii] Godderis, L et al. COVID-19: a new work-related disease threatening healthcare workers. Occupational Medicine (Lond). 2020 Jul 17;70(5): 315-316. doi: 10.1093/occmed/kqaa056. PMID: 32359148; PMCID: PMC7197525. [iv] Agius, Raymond. Disease and death from work: RIDDOR and covid-19, Occupational Medicine, Volume 70, Issue 7, October 2020, Pages 470–472, https://doi.org/10.1093/occmed/kqaa155 [v] https://apps.who.int/iris/bitstream/handle/10665/331510/WHO-2019-nCov-HCWadvice-2020.2-eng.pdf [vi] https://ww1.issa.int/analysis/can-covid-19-be-considered-occupational-disease [vii] http://conselho.saude.gov.br/resolucoes-cns/resolucoes-2020/1348-resolucao-n-643-de-02-de-setembro-de-2020

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